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O Decreto nº 46.933, de 20 de janeiro de 2016, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, o art.13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens por parte do Agente Público. Em 28 de maio de 2020 foi publicado o Decreto nº 47.964 que altera o Decreto nº 46.933, de 20 de janeiro de 2016.
Sim. Todos os agentes públicos do Poder Executivo estadual devem apresentar a Declaração de Bens e Valores no momento da posse, anualmente e quando deixarem o cargo, emprego ou função, por exigência do art.13 da Lei Federal nº 8.429/92, regulamentada pelo Decreto nº 46.933/2016. Não estão obrigados à entrega da declaração de bens e valores os agentes públicos aposentados sem vínculo ativo com o Poder Executivo Estadual e os estagiários.
O período para apresentação da declaração anual de bens e valores terá como referência as datas estipuladas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, estando compreendido pelas seguintes datas: I – Data-início: a mesma estipulada pela Receita Federal; II – Data-fim: último dia do mês subsequente ao da data-limite estipulada pela Receita Federal ou, quando este não for dia útil, no primeiro dia útil subsequente.
Considera-se Agente Público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
Sim. Mantém-se a obrigação de prestar a declaração de bens e valores, na forma da legislação, ainda que isento de prestar a declaração de imposto de renda, uma vez que a declaração de bens e valores tem a função de acompanhar a evolução patrimonial do servidor e não a sua capacidade contributiva para fins de Imposto sobre a Renda.
Sim. A Declaração de Bens e Valores deve ser realizada por todos agentes públicos ativos de acordo com as orientações do Decreto 46.933/2016.
A falta de apresentação ou de atualização da declaração de bens e valores nas datas previstas, ou a apresentação de informações falsas, configura descumprimento de dever funcional e sujeita o agente público às sanções cabíveis. É preciso lembrar, que em qualquer caso, a aplicação da sanção deverá ser precedida da instauração e conclusão de processo administrativo, de acordo com a legislação específica.
O agente público poderá entregar a declaração de bens e valores por meio de: I – formulário próprio, observado o modelo disposto no Anexo I do Decreto 46.933/2016; II – cópia da seção Bens e Direitos da declaração anual de imposto de renda, apresentada à Receita Federal, com as respectivas retificações, quando for o caso; III – sistema eletrônico de registro de bens e valores. A declaração de bens e valores feita na forma dos itens I e II deverá ser entregue à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade a qual o agente público esteja em exercício. Importante: Os agentes públicos ocupantes dos cargos ou investidos nas funções constantes do Anexo II do Decreto 46.933/2016 farão, obrigatoriamente, declaração de bens e valores no SISPATRI.
O Sistema de Registro de Bens dos Agentes Públicos – SISPATRI foi desenvolvido para registros eletrônicos das declarações de bens e valores de Agentes Públicos.
O acesso ao sistema dever ser realizado através do sítio eletrônico do SISPATRI através do link: www.sispatri.mg.gov.br.
Acesse a página do SISPATRI (www.sispatri.mg.gov.br), clique em "Esqueci minha senha", informe seu CPF e, em seguida clique em "enviar e-mail com instruções de recuperação". As orientações para alteração da senha serão enviadas para o seu e-mail cadastrado. Mais informações sobre o preenchimento da Declaração de Bens e Valores no SISPATRI acesse: www.suportesispatri.mg.gov.br e consulte o Tutorial SISPATRI.
Caso seja necessário alterar o e-mail de recuperação de senha, o Agente Público deverá entrar em contato com a Unidade de Recursos Humanos do seu órgão/entidade para proceder a alteração. Mais informações sobre o preenchimento da Declaração de Bens e Valores no SISPATRI acesse: www.suportesispatri.mg.gov.br e consulte o Tutorial SISPATRI.
Não. Para importar os dados da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, o arquivo a ser utilizado possui a extensão ".DEC". Mais informações sobre a importação das informações da Declaração de Imposto de Renda acesse: www.suportesispatri.mg.gov.br e consulte o Tutorial SISPATRI.
Resposta: Sim. O agente público poderá apresentar a declaração retificadora da original de todas as declarações realizadas no SISPATRI desde o ano de 2016. Tanto a declaração original quanto as eventuais declarações retificadoras ficarão registradas no sistema.
Sim. A partir o ano de 2021, está disponível a nova funcionalidade que permite aos agentes públicos da Administração Pública Estadual realizarem as declarações de bens e valores referentes aos anos anteriores. Importante ressaltar que estarão disponíveis para realização apenas as declarações relativas aos anos dos quais o agente público estava cadastrado no SISPATRI.
Deverão ser declarados todos os bens e valores que integram o patrimônio do agente público, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
Os bens devem ser declarados pelo seu valor de aquisição. Logo, os bens não devem ser valorizados ou depreciados em razão da variação do seu valor de mercado no decorrer do ano.
Os bens devem ser declarados pelo custo de aquisição. No caso dos bens financiados, esse custo de aquisição se forma ano a ano, a cada parcela paga. Quando o financiamento termina, o total de parcelas pagas formará o custo de aquisição. Além de informar o valor de aquisição do imóvel, é importante também incluir no campo "discriminação" a forma de pagamento, ou seja, indicar o valor pago de entrada e o restante que será financiado (com prazo para quitação).
Sim. Se o agente público for casado em regime de comunhão total ou parcial de bens, ou em união estável sem contrato que estabeleça regime diverso dos mencionados, deverá fazer constar em sua declaração os bens comuns do casal, isto é, os bens adquiridos pelo cônjuge, ainda que apenas em seu nome, a título oneroso e durante o casamento. Não são consideradas aquisições a título oneroso, por exemplo, as provenientes de herança ou doação recebidas pelo cônjuge. Não é obrigatória a declaração de bens do cônjuge/companheiro (a) quando o regime de bens for o da separação total, exceto se o cônjuge/companheiro (a) for dependente econômico do declarante.
Sim. Ambas as declarações são independentes entre si.
Caso persista alguma dúvida, acesse o nosso site de suporte: www.suportesispatri.mg.gov.br ou entre em contato com a Unidade de Recursos Humanos do seu órgão/entidade de exercício.